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APMCH
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA dos
MUNICÍPIOS com CENTRO HISTÓRICO
Reguengos de Monsaraz
Mértola
Moura
Reguengos de Monsaraz
1/84
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS
MUNICÍPIOS COM CENTRO HISTÓRICO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1.º
Natureza e Duração
1. A Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico, adiante designada por Associação, entidade de direito privado, constituída por escritura pública de vinte e dois de Julho de mil novecentos e oitenta e oito, na Secretaria Notarial da Câmara Municipal de Lamego, rege-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas competentes disposições do Código Civil.2. A Associação é constituída por tempo indeterminado.3. A Associação não prossegue fins político-partidários ou lucrativos e exerce a sua actividade com independência de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Art.º 2.º
Sede e Delegações
1. A Associação tem a sua Sede Nacional em Lamego.
2. A Associação poderá estabelecer delegações em qualquer parte do território português, por simples deliberação do órgão directivo.
3. Para efeitos administrativos e operativos, considera-se que a sede funcionará na Câmara Municipal que presidir à Direcção.
Art.º 3.º
Fins
1. A Associação tem, por finalidade geral e exclusiva, promover todas as actividades que visem a promoção, reabilitação e revitalização dos Centros Históricos, através de uma estreita colaboração dos municípios portugueses e no diálogo com as instituições nacionais e internacionais do mesmo âmbito.
2. A Associação desenvolverá, em especial, as suas actividades, procurando designadamente:
a) A representação e a defesa dos municípios e suas populações perante os órgãos de soberania e demais entidades públicas e privadas que visem os mesmos objectivos;
b) A promoção da cooperação com entidades e instituições nacionais e internacionais;
c) A criação e a manutenção de serviços de consultoria e assessoria, organizando um gabinete de apoio, constituído por especialistas, destinado aos seus membros;
d) A realização de manifestações culturais, tais como: congressos, colóquios, seminários, encontros e conferências;
e) A promoção de estudos e projectos, tendo em vista, quer a criação de estruturas jurídicas que conduzam à salvaguarda dos Centros Históricos, quer ao apoio às acções de preservação e valorização dos mesmos;
f) A troca de experiências e informações de natureza técnica entre os seus associados;
g) A criação de património bibliográfico e arquivístico.
3. A Associação poderá preparar e candidatar ao apoio de organismos nacionais, internacionais ou comunitários, estudos, projectos e programas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.º 4.º
Membros
1. São membros efectivos da Associação todos os municípios portugueses que possuam zonas históricas a preservar, independentemente da sua classificação, e que declarem aderir à Associação, mediante deliberação do órgão executivo, ratificada pelo órgão deliberativo, bem como as Associações de Estudo e Defesa do Património Histórico-Cultural, de âmbito concelhio, mediante proposta da respectiva Direcção, homologada pela competente Assembleia Geral, e parecer favorável do município onde se localiza.
2. Poderão aderir à Associação as instituições nacionais ou internacionais que visem a promoção do património cultural, as quais se constituirão membros auxiliares ou correspondentes, conforme se sediem dentro ou fora do País, respectivamente.
3. A Direcção poderá considerar membros honorários as instituições e as personalidades que prestem apoios permanentes às actividades desenvolvidas em defesa dos Centros Históricos ou da própria Associação.
4. A Direcção poderá nomear membros de mérito as instituições e personalidades nacionais ou internacionais que, pelo seu contributo reconhecido, se tenham distinguido na valorização do património cultural e dos Centros Históricos.
Art.º 5.º
Direitos
1. Constituem direitos dos membros efectivos da Associação:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação;
b) Participarem nas actividades da Associação;
c) Solicitarem, pela forma adequada, as informações ou esclarecimentos relativos ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Associação;
d) Usufruírem dos bens e serviços e do apoio da Associação.
2. Os membros auxiliares, correspondentes, honorários ou de mérito não têm direito a voto nas Assembleias Gerais, nem podem exercer cargos sociais.
Art.º 6.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efectivos da Associação:
a) O cumprimento das normas estatutárias e regimentais da Associação, bem como as deliberações do órgão directivo;
b) A aceitação e participação dos cargos para que foram eleitos;
c) O pagamento da quota anual, nos termos a fixar pela Assembleia Geral.
Art.º 7.º
Perda da qualidade de membro
1. São causas de perda da qualidade de membro da Associação:
a) O abandono voluntário da Associação, por meio de comunicação escrita ao respectivo órgão deliberativo;
b) A erradicação deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na falta de pagamento das quotas anuais ou na prática de qualquer acto grave contrários aos Estatutos.
2. A proposta referida na alínea b) do número anterior será obrigatoriamente remetida pela Direcção ao membro em causa, na mesma data em que for à Assembleia Geral.
3. A erradicação não pode ser decidida sem que o membro visado seja ouvido pela mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de sessenta dias, desde a data da recepção da proposta, nos termos do n.º 2, após o que a Assembleia geral tomará uma posição definitiva.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Art.º 8.º
Órgãos
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Art.º 9.º
Mandatos
1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Associação, eleitos em Assembleia Geral, será de quatro anos.
2. No caso de suspensão, cessação ou renúncia dos titulares dos órgãos da Associação, serão substituídos pelos suplentes a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
Art.º 10.º
Candidaturas
1. As listas para os órgãos da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico serão subscritas por um mínimo de vinte membros efectivos.
2. As listas de candidaturas aos órgãos da Associação deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do órgão respectivo, acrescido de igual número de suplentes.
3. Para a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral será eleita a lista que obtiver maior número de votos.
4. As listas de candidaturas devem dar entrada até oito dias antes da realização das respectivas eleições, na Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 11.º
Quorum
O quórum necessário ao funcionamento dos órgãos da Associação é o de maioria simples, salvo o estipulado pelo regimento da Assembleia Geral.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 12.º
Natureza e Composição
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação.
2. A Assembleia Geral é formada por todos os membros efectivos da Associação.
3. Cada membro é representado pelo Presidente do respectivo Município, ou pelo presidente do órgão directivo, tratando-se de uma associação de estudo e defesa do património histórico-cultural, ou em quem este delegar expressamente.
4. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.
Art.º 13.º
Competências
Compete à Assembleia Geral:
1. Nas suas reuniões electivas, previstas no n.º 1 do artigo 14.º:
a) Eleger a respectiva Mesa;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Estabelecer as linhas gerais de actuação dos órgãos da Associação no mandato subsequente.
2. Aprovar o seu regimento;
3. Apreciar, anualmente, o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da actividade da Associação, a apresentar pela Direcção;
4. Aprovar as alterações aos Estatutos;
5. Criar comissões ou gabinetes especializados, permanentes ou eventuais e estabelecer o quadro de pessoal da Associação;
6. Fixar, sob proposta da Direcção, a quota anual;
7. Pronunciar-se sobre exclusões de quaisquer membros;
8. Autorizar a adesão a organismos internacionais;
9. Homologar a composição do Conselho de Curadores dos Centros Históricos Portugueses, sob proposta da Direcção;
10. Deliberar sobre a dissolução da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico, e sobre o destino a dar aos seus bens.
Art.º 14.º
Reuniões
1. A Assembleia Geral reunirá com carácter electivo, no prazo máximo de três meses após o termo do mandato ou da posse dos órgãos resultantes das eleições gerais autárquicas.
2. A Assembleia Geral reunirá ainda, ordinariamente, duas vezes por ano, até 31 de Março, para apreciação do relatório de actividades e respectivas contas do ano transacto, e até 30 de Novembro, para votar o plano de actividades do ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a convocar ou por solicitação de 1/3 dos seus membros, bem como a pedido da Direcção.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
Art.º 15.º
Composição
1. A Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais.
2. A Direcção obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus elementos, sendo um deles o Presidente. Nas operações de Tesouraria é obrigatória a assinatura do Tesoureiro.
Art.º 16.º
Competências
Compete à Direcção:
a) Representar a Associação em todos os actos e contratos;
b) Dirigir a actividade dos serviços da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico;
c) Elaborar e submeter a aprovação os Planos de Actividades, Orçamento e Relatório e Contas;
d) Deliberar sobre contratação de pessoal;
e) Delegar competências próprias nos seus membros;
f) Admitir os membros efectivos, auxiliares e correspondentes, bem como aprovar a designação de membros honorários e membros de mérito;
g) Constituir grupos de trabalho e comissões especializadas;
h) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação Portuguesa dos Municípios com Centro Histórico;
i) Designar o Presidente e os Vice-Presidentes, em caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer deles.
j) Designar o Secretário-Geral;
k) Aprovar a constituição do Conselho de Curadores dos Centros Históricos Portugueses, que funciona nos termos e com a duração fixados em sessão da Assembleia Geral reunida no dia 29 de Maio de 2014.
Art.º 17.º
Competências do Presidente ou Vice-Presidentes
1. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Convocar as reuniões, dirigir e coordenar os trabalhos da Direcção;
b) Dirigir os serviços da Associação;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele e outorgar contratos;
d) Executar as deliberações da Direcção e praticar todos os actos necessários à gestão da Associação.
2. Compete aos Vice-Presidentes da Direcção coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e exercer as competências que este delegar.
Art.º 18.º
Reuniões
1. A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2. A Direção poderá reunir extraordinariamente sempre que o seu Presidente convocar ou quando requerido pela maioria dos seus titulares.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art.º 19.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Art.º 20.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os projectos do Orçamento e das suas revisões, bem como sobre o Relatório de Contas;
b) Fiscalizar os actos dos órgãos e serviços da Associação, nos domínios financeiros e patrimoniais;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que forem apresentados pela Direcção;
d) Designar o Presidente, em caso de renúncia ou perda de mandato.
Art.º 21.º
Reuniões
1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano.
2. O Conselho Fiscal poderá reunir extraordinariamente sempre que o seu Presidente convocar ou quando requerido pela maioria dos seus titulares ou pela Direção.
3. O Conselho Fiscal poderá designar um dos seus membros para acompanhar os trabalhos da Direcção.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art.º 22.º
Património
O Património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela adquiridos a qualquer título.
Art.º 23.º
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros da Associação são os seguintes:
a) Uma quota anual de cada Município, de montante a fixar pela Assembleia Geral, actualizável cada ano;
b) Os subsídios e contribuições dos seus membros;
c) Os subsídios e comparticipações oficiais ou privados que se destinem à realização dos seus objectivos;
d) O produto de heranças, legados, doações e subvenções ou comparticipações comunitárias;
e) As receitas provenientes da venda de publicações ou prestação de serviços, bem como de realizações ligadas à actividade da Associação;
f) O produto de empréstimos a efectuar sempre que autorizados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
PESSOAL
Art.º 24.º
Quadro de Pessoal
1. A Associação disporá de pessoal necessário à realização dos seus fins, sendo o respectivo quadro fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
2. O pessoal da Associação está submetido ao regime de contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.º 25.º
Regulamentações
As normas necessárias à boa execução dos Estatutos serão aprovadas em Assembleia Geral.
Art.º 26.º
Delegação e Competências
Não serão admitidas delegações de competências fora do quadro do respectivo Município.
Art.º 27.º
Lacunas e Casos Omissos
As omissões ou dúvidas na interpretação suscitadas da aplicação dos presentes Estatutos serão integradas com recurso ao disposto no Código Civil e, não sendo sanadas por esta vida, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou por iniciativa própria.
Art.º 28.º
Foro
Para os casos de natureza jurídica vigorará o foro da Comarca da sede.
Aprovados na sessão da Assembleia Geral de 28 de Março de 2023, realizada no Paço dos Condes, na Vila Medieval de Ourém, e publicados no Portal da Justiça em 14 de Novembro de 2023.
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